PUBLICIDADE

Justiça rejeita pedido de indenização de ex-companheira de vítima de acidente em siderúrgica de Sete Lagoas

Ficou entendido que a mulher já não tinha vinculo com o homem – Foto: Ilustrativa/Reprodução/Internet

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que afirmava ser ex-companheira de um trabalhador que faleceu em um acidente em uma siderúrgica de Sete Lagoas. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que considerou não comprovada a existência de uma relação íntima entre a autora e o trabalhador no momento de sua morte.

Imagem Ilustrativa
Ficou entendido que a mulher já não tinha vínculo com o homem – Foto: Ilustrativa/Reprodução/Internet

O acidente ocorreu em 20 de outubro de 2020, quando o trabalhador foi atingido por uma explosão no alto-forno da empresa. A autora da ação alegava ter vivido em união estável com a vítima por 11 anos, afirmando que, mesmo após a separação em junho de 2020, eles continuavam a se comunicar com a intenção de reatar o relacionamento, intenção frustrada pelo trágico acidente. Ela recorreu da decisão inicial, argumentando que a morte do ex-companheiro lhe causou “sofrimento indescritível”.

A desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta confirmou que o trabalhador estava empregado na siderúrgica e faleceu em decorrência do acidente. Ela também reconheceu que a autora teve uma união estável com a vítima entre 2009 e 2020. Contudo, a relatora destacou que, para a concessão de indenização por dano moral “em ricochete” – sofrimento de terceiros resultante da morte da vítima –, é imprescindível comprovar um vínculo afetivo próximo, especialmente quando laços de parentesco mais próximos não são evidentes.

Embora a autora tenha tido um relacionamento íntimo com o falecido no passado, a magistrada concluiu que, no momento do acidente (21 de outubro de 2020), o casal já não estava vivendo em conjunto. Mesmo alegando manter contato após a separação, a recorrente não apresentou evidências que sustentassem suas afirmações.

Um depoimento de uma testemunha, valiado em outro processo na Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas, corroborou a falta de vínculo. A testemunha, uma colega de trabalho da vítima, afirmou que o casal havia realmente terminado e que a autora havia levado móveis da residência.

Considerando as evidências, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta apoiou a decisão da sentença original: a comprovação da cessação da união estável antes do falecimento e a inexistência de filhos em comum demonstraram a falta de um vínculo que justificasse o direito à indenização por danos morais solicitada.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que alegava ser ex-companheira de um trabalhador falecido em um acidente em uma siderúrgica de Sete Lagoas. A decisão, proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), manteve a sentença original da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que considerou não comprovada a manutenção de uma relação íntima entre a autora e o trabalhador no momento de sua morte.

Imagem Ilustrativa
Ficou entendido que a mulher já não tinha vinculo com o homem – Foto: Ilustrativa/Reprodução/Internet

O acidente ocorreu em 20 de outubro de 2020, quando o trabalhador foi atingido por uma explosão do alto-forno da empresa. A autora da ação afirmava ter vivido em união estável com a vítima por 11 anos e que, mesmo após a separação em junho de 2020, eles mantinham contato com o objetivo de reatar o relacionamento, intenção frustrada pelo acidente fatal. Ela recorreu da decisão inicial, argumentando que a morte do ex-companheiro lhe causou “sofrimento indescritível”.

A desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta confirmou que o trabalhador era empregado da siderúrgica e faleceu em decorrência do acidente. Também reconheceu que a autora manteve união estável com a vítima entre 2009 e 2020. No entanto, a relatora destacou que, para a concessão de indenização por dano moral “em ricochete” – sofrimento de terceiros em decorrência da morte da vítima –, é necessária a comprovação de um vínculo afetivo próximo, especialmente quando os laços de parentesco mais próximos não são evidentes.

Apesar de a autora ter mantido um relacionamento íntimo com o falecido no passado, a magistrada concluiu que, no momento do acidente (21 de outubro de 2020), o casal já não compartilhava uma vida em comum. A recorrente alegou que mantinha contato com o ex-companheiro após o término, mas não apresentou provas que corroborassem suas afirmações.

Um depoimento de uma testemunha ouvida em outro processo, na Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas, reforçou a ausência de vínculo. A testemunha, colega de trabalho da vítima, afirmou que o casal havia terminado “de verdade” e que a autora havia levado móveis da casa.

Diante das evidências, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta acompanhou o entendimento da sentença original: a comprovação da cessação da união estável antes do óbito e a ausência de filhos em comum demonstraram a inexistência de vínculo capaz de gerar o direito à indenização por dano moral pleiteada





Fonte:Setelagoas.com

Leia mais