
A decisão da Justiça de São Paulo que nomeou Suzane von Richthofen como inventariante do espólio de seu tio materno, o médico aposentado Miguel Abdalla Netto, provocou forte repercussão pública, mas encontra respaldo claro na legislação civil brasileira. O caso tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro e envolve um patrimônio estimado em cerca de R$ 5 milhões.
Miguel Abdalla Netto foi encontrado morto em sua residência no início de janeiro, o que deu início ao processo de inventário e à disputa entre familiares pela herança. Até o momento da decisão, Suzane era a única herdeira formalmente habilitada nos autos, fator determinante para a escolha judicial.
Segundo a advogada e professora Danielle Biazi, doutora em Direito Civil pela PUC-SP e especialista em Direito de Família e Sucessões, a nomeação do inventariante segue uma lógica objetiva. A lei estabelece uma ordem de preferência para essa função, priorizando quem tem vínculo mais próximo com a sucessão. Na ausência de filhos, pais ou irmãos, os sobrinhos ocupam posição superior à de outros parentes, como os primos.
A função de inventariante, explica Biazi, é essencialmente administrativa. Cabe a essa pessoa representar o espólio, relacionar os bens, administrar o patrimônio, pagar dívidas e prestar contas ao Judiciário até a partilha final. Não se trata de antecipação de herança nem de julgamento moral, mas de uma escolha técnica para garantir o andamento do processo.
A condenação criminal de Suzane von Richthofen, que inevitavelmente pesa no debate público, não impede automaticamente o exercício dessa função. De acordo com a advogada Mérces da Silva Nunes, especialista em Direito de Família, Heranças e Negócios Familiares e mestre em Direito pela PUC-SP, o Direito Civil trabalha com a noção de capacidade jurídica. Antecedentes criminais, por si só, não retiram o direito de herdar ou de administrar um espólio.
Para que alguém seja afastado da sucessão, é necessária uma declaração judicial de indignidade ou deserdação, hipóteses previstas em lei e que exigem ação própria e prova específica. Sem isso, a Justiça deve se pautar pelos critérios formais do processo.
Mérces da Silva Nunes ressalta ainda que a nomeação de Suzane não é definitiva. Caso outros herdeiros se habilitem, como uma eventual companheira do falecido que comprove união estável, ou se houver indícios de má gestão, conflito de interesses ou descumprimento de deveres, o juiz pode substituí-la a qualquer momento.
A decisão, portanto, evidencia a distância entre a comoção social que envolve o nome de Suzane von Richthofen e a aplicação técnica do Direito das Sucessões. No âmbito judicial, prevalecem os critérios legais e a análise objetiva dos autos, ainda que o resultado cause estranhamento fora deles.
Fonte:www.glp4.com