
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu manter a negativa do pedido de indenização feito por uma floricultura contra outra que usava um nome similar. O caso se originou na Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central do estado.
A empresa que instaurou a ação, situada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, alegou ter exclusividade sobre a marca “Ju Flores”, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Afirmou que o uso do mesmo nome por outra floricultura, especialmente em redes sociais, estava gerando confusão entre os clientes e comprometendo a reputação do seu negócio.
A empresa ré, com sede no Espírito Santo, argumentou que não havia má-fé na utilização do nome e que já havia iniciado a mudança de sua identidade comercial para “Floricultura da Ju”. Essa alteração foi comunicada nas redes sociais com a intenção de evitar confusões.
No julgamento em primeira instância, o pedido de indenização foi já negado. A empresa autora recorreu, insistindo em seu direito de uso exclusivo da marca a nível nacional.
Ao revisar o recurso, o relator do caso decidiu manter a decisão de primeira instância. O entendimento é que o registro de uma marca do tipo mista protege o conjunto da marca, incluindo elementos visuais, e não apenas o nome isoladamente.
Foi considerado também que as empresas atuavam em estados distintos, sem semelhança significativa em suas identidades visuais. Além disso, a empresa ré já havia tomado providências para mudar o nome e esclarecer dúvidas entre os clientes.
Com esses fatores, o colegiado decidiu reiterar a sentença que rejeitou o pedido de indenização.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou o pedido de indenização feito por uma floricultura contra outra empresa que utilizava nome semelhante. O caso teve origem na Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central do estado.
A empresa autora da ação, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, alegou possuir exclusividade sobre a marca “Ju Flores”, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Segundo a argumentação, o uso do mesmo nome por outra floricultura, especialmente em redes sociais, estaria causando confusão entre clientes e prejuízos à imagem do negócio.
Já a empresa ré, com sede no Espírito Santo, afirmou que não houve má-fé na utilização do nome e informou que já havia iniciado a mudança da identidade comercial para “Floricultura da Ju”. A alteração foi divulgada nas redes sociais com o objetivo de evitar qualquer tipo de confusão.
Em primeira instância, a Justiça já havia negado o pedido de indenização. A empresa autora recorreu da decisão, insistindo no direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional.
Ao analisar o recurso, o relator do caso manteve a decisão anterior. Segundo o entendimento, o registro de marca do tipo mista garante proteção ao conjunto da marca, incluindo elementos visuais, e não apenas ao nome de forma isolada.
Também foi considerado o fato de as empresas atuarem em estados diferentes, sem semelhança significativa entre suas identidades visuais. Além disso, ficou comprovado que a empresa ré tomou medidas para alterar o nome e esclarecer possíveis dúvidas dos clientes.
Com base nesses elementos, o colegiado decidiu manter a sentença que rejeitou o pedido de indenização.